A Lei n.º 11.053, de 29 de dezembro de 2004, trouxe mudanças significativas na tributação dos Benefícios e dos Resgates da Previdência Complementar, introduzindo para os participantes dos planos de contribuição definida ou contribuição variável a opção por um sistema de tributação regressiva de Imposto de Renda, onde a alíquota de IR, incidente sobre Resgates e Benefício, diminui gradativamente em função do prazo de acumulação das suas contribuições no plano. Com a implantação ao novo Plano de Benefícios da Fundiágua, o Plano III – Misto, a partir de 1º de janeiro de 2006 todos os participantes inscritos no Plano III deverão exercer sua opção até o último dia útil do mês subseqüente ao de suas respectivas inscrições no plano, ou seja, até 24 de fevereiro de 2006 para os inscritos até 31/01/2006. A formalização das opções deverá ser efetuada através do TERMO DE OPÇÃO anexo. Fique Por Dentro De acordo com a referida lei, é facultado ao participante do Plano III da Fundiágua a opção pelo regime de tributação que prevê alíquotas de imposto de renda decrescentes de acordo com o prazo de acumulação decorrido entre o aporte dos recursos no plano e o pagamento do benefício ou do resgate. A alíquota iniciando-se com 35%, para recursos com prazo de acumulação de até dois anos, se reduz até chegar à alíquota de 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos. O imposto de renda assim calculado deverá ser retido na fonte de forma definitiva. A opção pelo novo modelo tributário não altera o cálculo do Imposto de Renda mensal descontado pelo Patrocinador no contracheque dos participantes ativos, ou seja, continuará sendo aplicado a Tabela Progressiva (regra atual). Na prática, somente quando ocorrer o recebimento do pagamento do Benefício de aposentadoria ou do Resgate pelo Plano III da Fundiágua é que incidirá o desconto do Imposto de Renda, com base no regime de tributação escolhido hoje pelo participante (tabela progressiva ou regressiva). As alíquotas do novo regime serão aplicadas sobre o valor do Benefício ou do Resgate do Plano III, respeitando as isenções, exclusões e não incidências previstas na legislação vigente, e terá tributação exclusiva na fonte. Nos termos da legislação em referência, não poderão fazer a opção pela tabela regressiva de IR os participantes dos Planos I e II. Os participantes do Plano III que permanecerem no atual regime de tributação terão os seus benefícios tributados quando do seu recebimento pela tabela progressiva. Quanto aos Resgates do Plano III, seus valores serão tributados à alíquota de 15% a título de antecipação do Imposto de Renda, sem qualquer dedução ou valor mínimo para incidência do imposto. Eventuais diferenças em relação à tabela progressiva serão compensadas na Declaração de Ajuste Anual do IR. A opção pelo novo regime tributário de IR terá caráter definitivo e irretratável, ou seja, em nenhuma hipótese poderá ser modificada. A responsabilidade por informar à Receita Federal a opção do participante pelo novo regime de tributação é da Fundiágua, que o fará periodicamente, conforme prevê a legislação vigente. Dicas Importantes - O tempo faltante para início do gozo do benefício do Plano III superior a 10 anos é bom indicador para a opção pelo regime regressivo;
- Benefícios de renda mensal do Plano III inferiores a R$ 1.164,00, são tributados pela tabela regressiva e isentos na progressiva (regra atual);
- Benefícios de renda mensal do Plano III de valor igual ou inferior a R$ 2.500,00 tendem a ter o IR apurado pela tabela progressiva menor do que o calculado pela regressiva, independentemente do prazo de acumulação. A razão desta constatação é que a parcela a deduzir da tabela progressiva (R$ 174,60 para alíquota de 15% ou R$ 465,35 para a de 27,5%) reduz significativamente o valor do IR obtido na tabela progressiva para este patamar de benefício;
- Regime Tributário Progressivo – Incidência do imposto de renda sobre os resgates à alíquota fixa de 15% , como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
Os benefícios são tributados de acordo com a tabela progressiva mensal. - Regime Tributário Regressivo – Resgates e benefícios sujeitam-se à incidência do imposto de renda segundo alíquotas decrescentes conforme o prazo de acumulação dos recursos no plano, de forma definitiva, variando de 35% (até 2 anos) a 10% (acima de 10 anos). O imposto de renda por este regime não poderá ser compensado na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, não proporcionando restituição dos valores pagos nem saldo de imposto a pagar.
Perguntas Mais Freqüentes 1) Como funcionará o tratamento tributário para recebimento de Benefícios e Resgate para os participantes que optarem pelo novo Regime Tributário? A Lei n°11.053, de 29/12/2004, criou um novo regime tributário opcional para os participantes de Planos de Previdência Complementar, prevendo a utilização da tabela regressiva de Imposto de Renda. No novo regime os benefícios recebidos e os valores resgatados serão tributados, de acordo com a tabela de alíquotas decrescentes, em função do prazo de acumulação de cada contribuição no Plano. TABELA REGRESSIVA | Prazo de acumulação de cada contribuição | Alíquota de IR | Inferior ou igual a 2 anos | 35% | Superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos | 30% | Superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos | 25% | Superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos | 20% | Superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos | 15% | Superior a 10 anos | 10% |
2) Como será o tratamento tributário para recebimento de Benefício e Resgate para aqueles participantes que não optarem pelo novo Regime Tributário? A retenção de Imposto de Renda será efetuada, sobre o valor do Beneficio ou do Resgate recebido pelo participante, com base na Tabela Progressiva vigente, independente do prazo de acumulação das contribuições. TABELA PROGRESSIVA (ATUAL) (em reais)
| Base de Cálculo | Alíquota (%) | Parcela a deduzir | Até 1.164,00 | - | - | De 1.164,01 a 2.326,00 | 15 | 174,60 | Acima de 2.326,00 | 27,5 | 465,35 |
3) O antigo regime tributário continuará vigorando para os Benefícios? O antigo regime tributário (Tabela Progressiva) continuará vigente para todos os participantes do Plano I e II e para os participantes do Plano III - Misto de Benefícios, que não quiserem exercer a opção pelo novo regime de tributação. 4) O antigo regime tributário continuará vigorando para o Resgate? Para os participantes do Plano III - Misto de Benefícios que não efetuaram a opção pelo novo regime tributário os valores de Resgate serão tributados na fonte em 15%, a titulo de antecipação do Imposto de Renda. Eventuais diferenças em relação à tabela progressiva vigente serão compensadas na Declaração de Ajuste Anual do IR. Deste modo, quem pagou mais do que devia em relação à tabela no momento do Resgate poderá receber a restituição na compensação. Por outro lado, quem pagou menos poderá ter que completar a diferença. Para a compensação, a Declaração de Ajuste Anual deverá ser preenchida necessariamente. É importante destacar que o tributo incidente sobre o Resgate, nesse regime tributário, não foi modificado pela nova Lei. As alíquotas correspondentes à tabela progressiva são exatamente as mesmas. A única diferença está na forma de cobrança que, de acordo com a Lei, prevê a antecipação dos 15% quando do pagamento do Resgate. 5) Quando estiver recebendo o benefício, o participante que optar pelo novo regime tributário (Tabela Regressiva) poderá realizar a compensação do Imposto de Renda em sua declaração de Ajuste Anual? Não. Neste caso, a retenção de Imposto de Renda na fonte terá caráter definitivo, não gerando ajuste anual. 6) O participante do Plano III - Misto de Benefícios que não optante pelo novo regime de tributação, que efetuar o Resgate e declarar Imposto de Renda como isento também pagará imposto na fonte? Caso o participante não faça a opção pelo novo regime de tributação, o Resgate será tributado à alíquota de 15%. Portanto, para receber a compensação do IR retido quando do Resgate, terá que fazer o ajuste na Declaração Anual de Imposto de Renda. 7) Os Benefícios de valores inferiores ou iguais a R$ 1.164,00 dos participantes que não optarem pelo novo regime de tributação continuarão isentos de IR na fonte? Sim. Neste caso, continua valendo a tabela progressiva (regime antigo), na qual valores até R$ 1.164,00 estão isentos de tributação na fonte quando do pagamento do Beneficio. 8) O Prazo de acumulação das contribuições é importante nos dois regimes de tributação? Não. O prazo de acumulação será considerado apenas para os participantes que optarem pelo novo regime tributário (Tabela Regressiva). Para quem não optou, o prazo de acumulação e as datas dos aportes de contribuição não afetarão o valor do Imposto de Renda a ser retido no pagamento do Beneficio ou Resgate. 9) Como fica a dedução de contribuições aos Planos de Previdência Complementar para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda devido na declaração de Ajuste Anual? De acordo com a legislação vigente, as contribuições efetuadas para os Planos de Previdência Complementar poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física, até o limite de 12% da renda bruta anual tributável do participante. 10) No novo regime tributário (Tabela Regressiva de IR) o participante poderá deduzir do Imposto de Renda retido na fonte a parcela referente aos dependentes quando do recebimento do Benefício? Não será possível essa dedução, visto que nesse novo modelo de tributação não é previsto desconto por dependentes. 11) O participante que optar pelo novo regime de tributação terá uma rentabilidade maior no Plano Misto de Benefícios? A rentabilidade dos Planos de Benefícios não muda em função dessa opção, pois é totalmente desvinculada da tributação dos benefícios e dos resgates. A diferença entre um regime e outro é que na tributação existente até a edição da Lei nº 11.053, o imposto incidente pela tabela progressiva é apurado anualmente na Declaração de Ajuste, podendo gerar restituição ou imposto a pagar, dependendo das demais rendas do participante e das deduções a que ele tem direito. Já na tributação regressiva o imposto segue um tabela de alíquotas decrescentes em anos e, neste caso, o imposto retido na fonte é cobrado de forma definitiva, não sujeito à Declaração Anual de Ajuste. 12) Qual é o melhor regime de tributação? Essa é uma avaliação pessoal e exclusiva do participante e o seu perfil é que irá determinar o melhor regime tributário. Os pontos mais importantes na avaliação desse perfil são: o prazo de acumulação dos recursos, o tempo de permanência no Plano, o valor estimado, a forma e o prazo de recebimento do Beneficio ou do Resgate e os valores aportados, bem como o valor total de todas as rendas recebidas pelo participante e os possíveis abatimentos da Renda Tributável. Não se deve esquecer que essa opção é irretratável, ou seja, não poderá ser alterada posteriormente.
Doenças Graves – As regras para isenção do imposto Algumas doenças consideradas graves (ver relação abaixo) dão direito à isenção total do Imposto de Renda cobrado sobre o valor dos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, incluindo a suplementação recebida de entidade privada. Para ter direito de lançar esses rendimentos como isentos e não-tributáveis, o contribuinte precisa provar que sofre de doença grave. A comprovação da doença deve ser feita por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, vinculado ao órgão que paga o benefício. No caso dos segurados que recebem o benefício oficial, a perícia médica é feita nos postos do INSS. Para requerer o benefício, o segurado deverá levar ao serviço de perícia médica do INSS um atestado médico e toda a documentação que comprove que é portador da doença e a gravidade do caso. É com base nessa documentação e nos antecedentes cadastrais do segurado que o exame será feito e o laudo elaborado. - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefrofatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose Ativa
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