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Indedutibilidade das contribuições extraordinárias do Plano II no Imposto de Renda


Conforme determinação da Receita Federal do Brasil, as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física, considerando a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.001, DE 27 DE JANEIRO DE 2023, publicada no Diário Oficial da União, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 354 de 06 de julho de 2017.


Portanto, conforme informado no ano passado, os valores de contribuições para equacionamento de déficit do Plano II (Saldado), realizadas em 2022, não poderão ser deduzidas na base de base de cálculo do Imposto de Renda.


 






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