Regra de paridade nos equacionamentos de déficits é convalidada por consultoria especializada
Tendo em vista que estavam circulando informações diversas quanto aos equacionamentos realizados pela Fundação, no que diz respeito à proporção de custeio do Plano de Equacionamento atribuído aos participantes e assistidos e à patrocinadora, o Conselho Deliberativo entendeu que a matéria deveria ser submetida à avaliação de escritório jurídico especializado.
Assim, foram submetidos à análise do Santos Bevilaqua Advogados, um dos mais conceituados escritórios do país no segmento de previdência complementar fechada, um total de 10 questionamentos elaborados pelo Conselho Deliberativo (CODEL) e pela Diretoria Executiva (DIREX) da FUNDIÁGUA, relacionados aos cálculos dos equacionamentos dos déficits do Plano II (Saldado).
Como resultado do trabalho, a FUNDIÁGUA recebeu parecer jurídico elaborado pelo escritório Santos Bevilaqua Advogados, contendo respostas aos questionamentos concernentes à validade jurídica dos equacionamentos de déficits no Plano II (Saldado) realizados pela fundação.
O parecer do escritório confirma que os equacionamentos do Plano II (Saldado) seguiram rigorosamente a legislação e ratifica que a FUNDIÁGUA agiu de maneira irrepreensível ao seguir a regra da paridade contributiva entre participantes e assistidos e a patrocinadora CAESB.
Como se sabe, os equacionamentos de déficits do Plano II (Saldado) foram feitos pela FUNDIÁGUA adotando-se a paridade no custeio dos déficits, sendo que o Regulamento do referido Plano diz que tais equacionamentos deveriam seguir a relação contributiva vigente em 31/12/2004, sem descrever se nessa relação contributiva dever-se-ia considerar tanto as contribuições normais quanto as extraordinárias ou apenas as normais. A dúvida básica era: a FUNDIÁGUA teria errado ao longo dos anos, impondo aos participantes e assistidos do Plano II (Saldado) compromissos maiores do que seria o correto?
Os pontos principais da discussão giraram no conceito de contribuição normal (destina ao custeio dos benefícios do plano) e contribuição extraordinária (contempla o pagamento de serviço passado, déficits e outros) conforme contido no art. 19 da Lei Complementar (LC) nº 109/01, assim como o contido no art. 202, § 3º da Constituição Federal que estabelece o princípio da paridade nos planos de benefícios patrocinados por empresas e entes pertencentes à Administração Pública, estipulando que a “contribuição normal” do patrocinador não pode exceder a do participante.
A chave para a compreensão jurídica da matéria está no sentido maior da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998 e na análise do art. 6º da LC nº 108/01. A diferenciação que a Emenda Constitucional faz não seria entre contribuição normal e extraordinária, mas entre contribuição normal e facultativa, mencionada no § 2º do art. 6º da LC nº 108/01, não se aplicando a LC 109/01 às EFPCs patrocinadas por entes ou empresas ligadas ao setor público.
A premissa adotada pelo escritório Santos Bevilaqua é a de que a EC nº 20/1998 foi promulgada como uma medida de contenção de gastos públicos. Permitir que empresas estatais pudessem aportar mais recursos do que os participantes e assistidos em planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) contrariaria o espírito que dominou a sua promulgação.
Nesse sentido, de acordo com o escritório contratado pela FUNDIÁGUA, é nulo (inconstitucional e ilegal) o dispositivo do Regulamento do Plano II (Saldado) que poderia permitir interpretação diferente para a relação contributiva.
Por todo o exposto, após longa análise da legislação, da doutrina e da jurisprudência, o parecer conclui que a paridade contributiva adotada nos equacionamentos do Plano II(Saldado) está aderente aos pressupostos legais e constitucionais relativos à matéria, mesmo levando em conta os textos do Convênio de Adesão e do Regulamento do citado Plano.
O posicionamento adotado no parecer se lastreou ainda em pareceres da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), por meio da sua Procuradoria Jurídica, bem como de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) em vários acórdãos que analisaram contas de empresas públicas e equacionamento de déficits de planos de benefícios.
Em tais entendimentos, tanto a PREVIC quanto o TCU têm posição consensual de que a paridade contributiva é regra em qualquer circunstância no que tange às EFPC regidas pela LC 108/01, como é o caso da FUNDIÁGUA. Além disso, nas conclusões, o escritório advertiu quanto à necessidade da manutenção do modelo paritário de custeio de déficits do Plano II (Saldado).
Para a FUNDIÁGUA, o mais importante é que, ao validar a adoção da paridade contributiva nos equacionamentos de déficits do Plano II, o parecer corrobora a atuação ética, técnica e legal da fundação, constituindo fator de segurança jurídica para todos os integrantes do plano: patrocinadora, participantes e assistidos.
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